ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECON GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CECON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO FIXADO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, PORQUE SE NÃO PODE ESCUSAR A OMISSÃO DA PARTE APELANTE QUANTO AO PREPARO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/2015 (e-STJ, fl. 80)
Nã foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o
[trecho intermediário suprimido]
implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal.
4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.