DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL … — AREsp AREsp 2896164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS RECORRENTES.
- ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 78-82):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 151-155).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente ao apreciar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que deixou de analisar os elementos de prova apresentados.
(b) artigo 98 do Código de Processo Civil, pois a gratuidade da justiça foi indeferida sem que fosse adequadamente considerada a vasta documentação apresentada, suficiente para comprovar a incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda.
Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 168).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa a questão apresentada.
Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários.
4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.757.940/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.