DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a decisão de fls — AREsp AREsp 2896174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a decisão de fls.
- 1.058/1.059 foi publicada contendo erro material, tendo em vista que foi mencionado no texto do referido documento o nome de LUCIANO SZYFLINGER como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, autora do agravo em recurso especial de fls.
- Outrossim, em que pese a existência do aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do agravo em recurso especial de fls.
- 1.000/1.008, por falta de impugnação de fundamento da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 1.058/1.059 foi publicada contendo erro material, tendo em vista que foi mencionado no texto do referido documento o nome de LUCIANO SZYFLINGER como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, autora do agravo em recurso especial de fls. 1.000/1.008.
Outrossim, em que pese a existência do aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do agravo em recurso especial de fls. 1.000/1.008, por falta de impugnação de fundamento da decisão agravada.
Registre-se que, em atendimento à demanda Nº 40103, a autuação do processo foi devidamente retificada, fazendo-se constar como parte agravante JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e, como parte agravada, LUCIANO SZYFLINGER.
Feitas tais considerações, fica mantida a decisão de fls. 1.058/1.059, apenas esclarecendo que onde se lê "agravo em recurso especial apresentado por LUCIANO SZYFLINGER" deverá se ler "agravo em recurso especial apresentado por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA", servindo a publicação do presente decisum como intimação das partes acerca da decisão de fls. 1.058/1.059.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.