DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2896204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença.
- Insurgência de terceiro contra decisão que ordenou a juntada de extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FORTE SECURITIZADORA S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 430, e-STJ):
Civil e processual. Ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra de unidade imobiliária julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência de terceiro contra decisão que ordenou a juntada de extrato financeiro da conta centralizadora dos recebíveis. Requisição de documentos à agravante que encontra respaldo no artigo 772 do Código de Processo Civil. Diligência apta a garantir a efetividade da execução, a qual, como cediço, se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Precedentes deste C. Corte. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 520/524, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal; 1. º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; 373, I, 506, ambos do CPC; 27 da Lei n. 14.430/2022.
Sustenta, em síntese, que "a determinação de exibição de extratos bancários sigilosos, sob pena de configuração de crime de desobediência, a fim de viabilizar penhora de ativos desta Recorrente, configura verdadeira inversão do ônus da prova e quebra de sigilo bancário, uma vez que a Fortesec, mesmo não sendo parte do processo, está sendo forçada a apresentar informações constitucionalmente protegidas, o que não se pode admitir."
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 780/800, e-STJ). Contraminuta às fls. 803/805, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS.
[trecho intermediário suprimido]
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.