ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atraso na entrega da obra, condições pactuadas e configuração de caso fortuito ou força maior, exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por PATO BRANCO SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outra contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: rescisão contratual c/c devolução de valores ajuizada por BACELL COMERCIO DE CELULARES LTDA - MICROEMPRESA, em face das agravantes, em razão de atraso na entrega de obra.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA OBRA - CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL E CONTRATO DE COMPROMISSO DE CESSÃO DE DIREITOS DE INTEGRAR A ESTRUTURA TÉCNICA EM SHOPPING CENTER - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE VIABILIZAM A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA - AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR E-MAIL, EM
[trecho intermediário suprimido]
do empreendimento, se deu por culpa exclusiva da parte requerida e apelada, não havendo falar-se em caso motivo de força maior. (e-STJ fls. 417/428)
Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).
Frise-se que, na hipótese, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre fato controvertido, para, in casu, se ter como provado o que a Corte de origem afirmou não estar.
Logo, a de cisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.