ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 7691, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. O agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem rebateu validamente o óbice invocado, recortando a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido e indicando claramente a pretensão recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, analisando a estrutura normativa do art. 240 do CPC, ocorre com o despacho que ordena a citação ou se ocorre com a citação válida.
III. Razões de decidir
4. A interrupção da prescrição não é efeito da citação válida: ela resulta diretamente, a teor da literalidade do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, do despacho do juízo singular que determina a citação do réu.
5. O § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil contém, portanto, dois conteúdos normativos: o primeiro é que a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação não pela citação válida em si. O segundo conteúdo normativo do dispositivo é a indicação de que, em regra, o efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.
6. A hipótese, portanto, enunciada pelo § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil de que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" diz respeito não ao efeito interruptivo do despacho que ordena a citação, mas sim à retroatividade do efeito interruptivo, já operado pelo despacho que ordena a citação, à data da propositura da ação.
7. Não fosse esse o entendimento a prevalecer, faltaria inteligibilidade à indicação, pelo § 1º
[trecho intermediário suprimido]
rural, no caso concreto não cabe a alegação de contrato não cumprido.
Isso porque as notas promissórias foram emitidas em razão da venda das sementes e não há controvérsia a respeito da entrega da referida mercadoria, razão pela qual não se pode afirmar que o exequente embargado não cumpriu com sua responsabilidade contratual.
A discussão a respeito dos supostos vícios ocultos nas sementes vendidas deveria ser arguida pelas vias ordinárias, no prazo prescrito em lei, o que não ocorreu.
Não bastasse, considerando o decurso de mais de 4 anos desde a ciência acerca do suposto vício oculto e a oposição dos embargos à execução, por certo que o embargante decaiu do direito de obter o abatimento do preço (art. 445 do CC).
Grifos próprios
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Não havendo fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixo de majorá-los.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.