DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2896301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NULIDADE QUE SE DECLARA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES.
- Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não é necessária a intimação de todos os credores, bastando a publicação de sua relação, o que teria ocorrido na hipótese dos autos.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE QUE SE DECLARA DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE SUAS EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não é necessária a intimação de todos os credores, bastando a publicação de sua relação, o que teria ocorrido na hipótese dos autos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Não se trata, de início, de intimação em relação a quadro ou lista de credores, mas de homologação de laudo pericial "referente ao crédito extraconcursal trabalhista, previsto no art. 151 da Lei nº 11.101/05" (e-STJ, fl. 64).
O Tribunal de origem, acolhendo parecer ministerial, concluiu que "assiste razão ao agravante ao afirmar que a situação trazida à lume jamais foi devidamente esclarecida na origem, já que a agravante não teve a oportunidade de manifestar-se sobre os valores apurados no laudo antes da prolação da r. decisão recorrida que o homologou, adotando-o integralmente" (e-STJ, fl. 65).
Assim, "diante da violação do contraditório" (e-STJ, fl. 65), deu provimento ao recurso para anular a referida homologação e "determinar a intimação dos credores, reabrindo-se prazo para eventuais impugnações."
Se, portanto, houve o reconhecimento de cerceamento de defesa, a determinação em apreço está de acordo com o entendimento desta Casa.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENCERRAMENTO COM A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem anulou a decisão agravada, por entender que é direito da então agravante produzir a prova do que alega, no bojo do incidente de impugnação de crédito, uma vez que isto não lhe foi facultado, tendo o decisum, contraditoriamente, encerrado o incidente com a declaração de inexistência de demonstração da fraude alegada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.780.551/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1. Há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide sem a produção das provas requeridas pela parte, a sentença ou o acórdão fundamenta-se na ausência de comprovação do direito alegado pelo vencido.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.086.962/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Verificar, ademais, se houve ou não cerceamento de defesa demanda incursão nos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.