DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO SOARES MEIRELLES JUNIOR à decisão monocrát… — AREsp AREsp 2896314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO SOARES MEIRELLES JUNIOR à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.565-1.566), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art.
- 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e erro material da decisão embargada, consistente na desconsideração de que não foi discutida a aplicação da taxa Selic nem nas decisões, nem no recurso especial ou agravo contra sua inadmissão.
Resultado indicado
Assevera que "todo a controvérsia jurídica, desde a primeira instância até o oferecimento do Recurso Especial denegado e objeto de Agravo gera em torno de ato ilícito concernente a relação consumerista perpetrada pelo Agravante, inexistindo nos autos sequer qualquer cálculo de indenização e aplicação de qualquer índice, pois a mesma ficou a ser apurada em liquidação de sentença" (Sic).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 8961, 7752, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO SOARES MEIRELLES JUNIOR à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.565-1.566), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da afetação de questão objeto do seu recurso especial como Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos - "a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024".
Em suas razões recursais, a parte embargante alega contradição e erro material da decisão embargada, consistente na desconsideração de que não foi discutida a aplicação da taxa Selic nem nas decisões, nem no recurso especial ou agravo contra sua inadmissão.
Assevera que "todo a controvérsia jurídica, desde a primeira instância até o oferecimento do Recurso Especial denegado e objeto de Agravo gera em torno de ato ilícito concernente a relação consumerista perpetrada pelo Agravante, inexistindo nos autos sequer qualquer cálculo de indenização e aplicação de qualquer índice, pois a mesma ficou a ser apurada em liquidação de sentença" (Sic).
Impugnação apresentada às fls. 1.582-1.589 (e-STJ), pela rejeição dos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.
3. No caso, houve apenas erro de
[trecho intermediário suprimido]
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais.
Ainda, segundo entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.081.149, o uso da Selic é considerado inconciliável para casos de dívidas civis, por conta dos marcos iniciais para fluência dos efeitos legais.
O art. 406 do Código Civil só estabelece a aplicação da "taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" quanto aos juros moratórios, nada estabelecendo, portanto, acerca da correção monetária.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual:
(..)
Com efeito, não há como acolher os presentes Embargos Declaratórios, vez que não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento dos aclaratórios.
Por tais fundamentos, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. "
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.