DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2896316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Nos termos do inciso I do artigo 373, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, os quais reputam-se não comprovados quando o requerente não logra demonstrar a ilegitimidade da cobrança efetivada por instituição de ensino superior, sobretudo se esta consegue apontar a regularidade da exigência financeira, ante o inadimplemento de mensalidades vencidas (inciso II do art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
697): APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EFETUADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DÍVIDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE REQUERIDA ANTE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DIREITO ALEGADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC (fls. 761-765).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 697):
APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EFETUADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - DÍVIDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DISCUTIDAS EM OUTROS PROCESSOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE REQUERIDA ANTE A LEGITIMIDADE DO DÉBITO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DIREITO ALEGADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do inciso I do artigo 373, do CPC, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, os quais reputam-se não comprovados quando o requerente não logra demonstrar a ilegitimidade da cobrança efetivada por instituição de ensino superior, sobretudo se esta consegue apontar a regularidade da exigência financeira, ante o inadimplemento de mensalidades vencidas (inciso II do art. 373, CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 730-735).
Nas razões do recurso especial (fls. 740-748), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem em não se pronunciar sobre pontos essenciais, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. A petição destaca que houve contradições e erros de fato não sanados, especialmente relacionados à cobrança de débitos e à prova de abusividade na conduta da instituição de ensino.
Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 752-759).
O agravo (fls. 767-773) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 777-784).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 699-702):
Em análise à sentença prolatada na demanda n.º 0800225-79.2016.8.12.0110, que tramitou perante a 2.ª Vara do
[trecho intermediário suprimido]
a prática de cobrança abusiva e vexatória, na forma alegada na petição inicial, ônus que era do demandante e do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, o TJMS consignou que, "em momento algum , se vislumbrou nos presentes autos a prática de cobrança abusiva e vexatória, na forma alegada na petição inicial, ônus que era do demandante e do qual não se desincumbiu" (fl. 702). Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.