ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que, pelas peculiaridades da causa, a fixação da verba honorária deve ser por apreciação equitativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que, pelas peculiaridades da causa, a fixação da verba honorária deve ser por apreciação equitativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VISA MASTER BRUSQUE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EMPRESAS QUE NÃO FIGURAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE FOI DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA DEFERIR O PROTESTO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS." (e-STJ fl. 1.686).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.843).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.624/2.635), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
modo a que reflitam a remuneração merecida pelos profissionais, inclusive pela atuação em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC." (e-STJ fls. 1.690/1.691).
Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido de que, pelas peculiaridades da causa, a fixação da verba honorária deve ser por apreciação equitativa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.