DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do … — AREsp AREsp 2896372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre interposto pela ora agravante.
- O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Necessária Cível n.
- 1080460-89.2023.8.26.0053, em acórdão assim ementado (fls.
- 268-269): REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) - VINCULAÇÃO AO IPTU - POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA.
Resultado indicado
Reexame necessário não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre interposto pela ora agravante.
O Tribunal de origem negou provimento à Remessa Necessária Cível n. 1080460-89.2023.8.26.0053, em acórdão assim ementado (fls. 268-269):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ITCMD (IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO) - VINCULAÇÃO AO IPTU - POSSIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CÂMARA.
Pleito da parte autora para que, no cálculo do ITCMD, haja aplicação da base de cálculo do imposto como sendo o valor venal constante do IPTU, afastando-se as alterações instituídas pelo Decreto Estadual 55.002/09.
Sentença concessiva em parte da segurança.
ITCMD - Artigo 13 da Lei Estadual 10.705/2000 determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Ressalvado o meu entendimento, adoto aquele majoritário da Câmara no sentido de que o valor do IPTU do imóvel pode ser a base de cálculo para o ITCMD, afastando-se as alterações instituídas com o Decreto Estadual nº 55.002/2009, que regulamentou o art. 13 da Lei Estadual 10.705/2000.
Com efeito, esta Câmara tem entendido que a regulamentação do art. 13 da Lei Estadual 10.705/00 por meio da edição do Decreto Estadual 55.002/09, a determinar que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal de referência do imóvel para fins de quantificação do ITBI, ofende o princípio da legalidade tributária e contraria o disposto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV do Código Tributário Nacional Impossibilidade de criar ou majorar tributos senão por meio de lei em sentido estrito Entendimento unânime desta 8ª Câmara de Direito Público.
Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário não provido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 294):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCMD. Base de cálculo. Alegação de omissão. Arbitramento pela Administração. Ocorrência de omissão. Impossibilidade de arbitramento, no caso concreto, em valor superior àquele estabelecido no art. 13, I, da Lei nº 10.705/00, ante a ausência de parâmetros objetivamente disciplinados em lei em sentido formal para se determinar o valor venal do imóvel transmitido. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o ponto omisso, sem atribuição de efeitos modificativos do julgado.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo em rec urso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1371 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1371 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.