DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2896405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCRO CESSANTE.
- DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- RECURSO DO AUTOR (1). (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
- RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU (2) NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10439, 5632, 10655, 10623, 899, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AÇÃO DE REGRESSO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E LUCRO CESSANTE. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS. RECURSO DO AUTOR (1). (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. (B) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. NECESSIDADE, URGÊNCIA OU UTILIDADE NÃO CONSTATADA PARA PERMITIR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA REPETITIVO 988). PROVA DEFERIDA, AUSENTE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES OU AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO RÉU (2). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA. AGRAVADO QUE, NA CONDIÇÃO DE AVALISTA E EX- PRESIDENTE DO CLUBE, QUITOU AS DÍVIDAS ASSUMIDAS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE TRANSAÇÃO, SUB-ROGANDO-SE NOS DIREITOS DO CREDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44 DA LEI 10.931/04 C/C ART. 70 DA LUG). ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DO AUTOR (1) NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU (2) NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sustenta que o prazo prescricional para a pretensão regressiva do avalista em face do avalizado é de seis meses contados do pagamento. Afirma que o avalista sub-rogado na posição do credor pagou a última parcela em 7 de fevereiro de 2020, quando se iniciou o prazo de 6 (seis) meses para o ajuizamento da ação regressiva.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para a qual o prazo prescricional é de três anos em casos como o dos autos. Confiram-se:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).
2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)
Destaque-se que "a jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado" (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.