DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 2896444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 99.865): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS.
- 479 E 489 DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CONHECIDOS - DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 99.865):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS E ICMS/ST - RECOLHIMENTO A MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AOS ARTS. 479 E 489 DO CPC - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DOCUMENTOS NOVOS - NÃO CONHECIDOS - DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO - OCORRÊNCIA - ART. 150, § 4º, DO CTN - NOTAS FISCAIS CANCELADAS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - VALOR ANTERIORMENTE PAGO - DECOTE - MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INOCORRÊNCIA - PERCENTUAL NÃO SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Não configura julgamento extra petita a sentença que acolhe parcialmente os pedidos do autor, não havendo extrapolação da pretensão inicial.
- Estando a sentença suficientemente coerente e fundamentada, não há afronta aos arts. 479 e 489, do CPC, uma vez que o magistrado não está obrigado a exaurir todos os argumentos apresentados pelas partes, quando tiver elementos suficientes para proferir sua decisão.
- Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, após a ocorrência do fato gerador, deve o contribuinte efetuar o pagamento, tendo a Fazenda Pública o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para proceder à homologação, tácita ou expressa, do crédito, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Somente se aplica o prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, caso não seja feito o pagamento do tributo, sendo que, na hipótese, o recolhimento foi feito a menor.
- O descumprimento de obrigação acessória poderá levar à cobrança de multa, que, por sua vez, se tornará uma obrigação principal. Contudo, tal situação não pressupõe a existência do fato gerador do ICMS, nos termos da Lei nº 87/1996.
- A fixação das multas em valores elevados, por si só, não conduz a cobrança ao alegado caráter confiscatório, pois correspondem a penalidades que devem ser estabelecidas em montante hábil a alcançar o seu objetivo repressivo e punitivo.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer o efeito confiscatório da multa (tanto a moratória quanto a punitiva) quando exceder 100% do valor do tributo.
- Inexiste ilegalidade na aplicação cumulativa de multa de revalidação e multa isolada, por se tratar de penalidades com naturezas diversas. (TJMG - Apelação Cível
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.