DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2896446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Medida cautelar de produção antecipada de provas.
Resultado indicado
Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1014515-24.2022.8.26.0011 - Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado -18/05/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 382, § 4º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 12.520-12.522).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 12.457):
APELAÇÃO. Medida cautelar de produção antecipada de provas.
Recurso interposto contra respeitável sentença que homologou o laudo pericial.
Procedimento que não admite defesa ou recurso. Inteligência do artigo 382 § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Câmara.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 12.462-12.482), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 382, § 4º, do CPC, sustentando a recorribilidade da sentença que, em medida cautelar de produção antecipada de prova, homologa laudo pericial produzido no curso do procedimento, argumentando ser cabível o questionamento acerca da produção de prova desnecessária e descabida e da falta de interesse processual da parte autora do feito.
No agravo (fls. 12.525-12.538), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 12.541-12.551).
É o relatório.
Decido.
Quanto à irrecorribilidade da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas, a Corte local assim se manifestou (fls. 12.457-12.458):
O artigo 382 § 4º, do Código de Processo Civil estipula que na produção antecipada de provas não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Assim, descabe qualquer análise das razões recursais.
Os precedentes desta Câmara são neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. SEGURO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença homologou a prova produzida, reconhecendo sua aptidão para produzir efeitos em futuro e eventual processo principal, caso haja interesse da parte autora. Inconformismo da parte autora. Procedimento em causa que não comporta contestação ou Recurso, "ex vi" do artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo contra decisão que indefere totalmente o pedido de produção da prova pleiteada. Sentença de natureza meramente homologatória que deve ser mantida. Recurso não conhecido (TJSP - Apelação Cível 1014515-24.2022.8.26.0011 - Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado -18/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO Seguro de Vida - Ação Cautelar de Exibição de Documentos Pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
a questão da recorribilidade fundada nas alegações de desnecessidade e descabimento da prova e de falta de interesse processual da parte adversa não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ressalta-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/G O, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada no caso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.