DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2896454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 319-326), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
- 345-352, os então representantes legais da parte agravante informaram que houve a renúncia ao mandato devidamente comunicada à parte.
- Inexistindo outro procurador regularmente constituído nos autos, houve a intimação da parte agravante para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará nas consequências previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fl s. 315-316).
No agravo (fls. 319-326), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 331).
Às fls. 345-352, os então representantes legais da parte agravante informaram que houve a renúncia ao mandato devidamente comunicada à parte.
Inexistindo outro procurador regularmente constituído nos autos, houve a intimação da parte agravante para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o descumprimento da determinação implicará nas consequências previstas no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a juntada do aviso de recebimento às fls. 360-362, ocorrida em 13/12/2025, bem como a certidão de fl. 363 atestando que até o dia 7/11/2025 não houve manifestação da parte agravante, deve ser observado o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/2015, segundo o qual:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
..
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
..
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.