ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2896457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS REMANESCENTES A SEREM APRECIADAS NO RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução apresentados pela União, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
2. A sentença foi parcialmente reformada em grau de apelação, resultando no reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973.
3. No apelo especial, foi deduzida ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC/1973, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem teria se quedado omisso em examinar diversas questões essenciais para o deslinde da controvérsia, dentre elas a existência de maior sucumbência da União. No mérito, apontou-se ainda contrariedade ao art. 21 do CPC/1973, referente à não ocorrência de sucumbência recíproca, e ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação.
4. Em juízo positivo de retratação, o Sodalício Regional determinou que o valor devido seja apurado nos termos do item 3.1.1 do Tema n. 905 do STJ. Em relação à sucumbência, ficou consignado que a despeito da referida retratação, ainda seria o caso de decaimento recíproco, sendo de rigor a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
5. Considerando que o entendimento originalmente firmado pela Corte a quo acerca da distribuição do ônus da sucumbência, no acórdão da apelação, foi substituído por nova apreciação do tema quando do juízo de retratação, houve a perda do objeto do recurso especial quanto às teses de afronta ao art. 21 do CPC/1973 e de negativa de prestação jurisdicional sobre esse tema.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado
[trecho intermediário suprimido]
original, acrescentar-lhe capítulos ou argumentos, notadamente quanto a matérias não submetidas ao reexame do julgado e que já foram ou deviam ter sido objeto do primeiro recurso especial. A reanálise da causa à luz de precedentes vinculantes não se confunde com rejulgamento amplo da apelação.
4. No caso dos autos, o acórdão não expandiu sua fundamentação, limitando-se a reconhecer que o julgado reexaminado à luz do Tema 1.199/STF afirmava a existência de dolo e dano efetivos. A presença ou ausência desses elementos deveria ter sido discutida no recurso especial de origem, porque esses fundamentos já estavam presentes naquele julgado. Tanto assim que efetivamente o foram, embora sem sucesso ante a incidência dos óbices acima elencados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.842.368/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.