DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELZIRA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2896487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELZIRA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 8939, 9607, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELZIRA MARIA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cuja ementa guarda os seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR(0001526-43.2022.8.27.2737). SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526- 43.2022.8.27.2737 na hipótese des demandas repetitivas que discutam contratos celebrados pelas instituições financeiras de qualquer natureza.
2. Da apreciação mais detida da demanda, denota-se que a parte Agravante, apesar de ser idosa, postula a anulação de negócio jurídico que diz nunca ter contratado. Ou seja, discute-se o reconhecimento da ilegalidade da relação contratual, a ilegitimidade do débito, com os respectivos ressarcimentos morais e materiais, o que encontra similitude com a matéria discutida nos autos do IRDR.
3. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 982, inciso I, e 976, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 77-82).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 89-92), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 112-115).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial contra violação de preceito constitucional e incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o não cabimento de recurso especial contra violação de preceito constitucional.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito
[trecho intermediário suprimido]
particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.