ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2896511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ADI N. 5469/DF E TEMA N. 1093/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DELIMITAR OS CONTORNOS DE PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por tratar-se de controvérsia decidida sob fundamentos eminentemente constitucionais, com base na ADI n. 5469/DF e no Tema n. 1093/STF.
2. O agravo interno sustenta que a matéria seria infraconstitucional, por suposta violação do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, diante da não observância dos precedentes vinculantes do STF. Contudo, a insurgência, na origem, foi resolvida pela Corte estadual a partir da modulação dos efeitos e da compatibilidade constitucional do FECP, o que confirma o caráter constitucional da controvérsia.
3. É pacífico que "o recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp 1.817.081/RJ, Primeira Turma, DJe 30/3/2022). Igualmente, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), e "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, Segunda Turma, DJe 17/5/2024).
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SALLVE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 750- 755):
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL E ADICIONAL DO FECP. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL
[trecho intermediário suprimido]
balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)
Ademais, a alegação de violação d o art. 927 do Código de Processo Civil não altera esse quadro, visto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.