ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS E A GUIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. É incontroverso nos autos que, no preparo apresentado, consta apenas a Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras. Constatada a irregularidade, foi oportunizado ao agravante o saneamento do vício, sem que houvesse manifestação. Assim, a decretação da deserção mostra-se irrepreensível.
3. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (18/3/2016); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
4. "Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. .. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024).
5. A alteração da verdade dos fatos legitima a incidência da multa por litigância de má-fe.
Agravo interno improvido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO SESTARIO FILHO contra
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 26/9/2024.)
Além disso, sem qualquer irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No mais, em razão da alteração da verdade dos fatos aduzindo que seu advogado não fora intimado para regular o preparo, fato inverídico, a teor das razões acima lançadas (fls. 1.258 e 1.260), condeno o agravante pela litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.