DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARETE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SIRIUS ADMINISTRAÇ… — AREsp AREsp 2896551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARETE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SIRIUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 177): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- DESCUMPRIMENTO DO TERMO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
- READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL - RECURSO DOS EMBARGADOS - PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DA MULTA ORIGINAL - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DESPROPORCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARETE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e SIRIUS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 177):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO TERMO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL - RECURSO DOS EMBARGADOS - PLEITO PARA RESTABELECIMENTO DA MULTA ORIGINAL - NÃO ACOLHIMENTO - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA E DESPROPORCIONAL. SENTENÇA PRUDENTE AO READEQUAR A MULTA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC/2002 - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 204/207).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação ao reduzir a multa contratual, deixando de aplicar os princípios do pacta sunt servanda, venire contra factum proprium e dormientibus non succurrit jus.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 228/229.
O recurso especial não foi admitido, sob o fundamento de inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois todas as questões necessárias ao julgamento foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela excessividade da cláusula penal e a reduziu, nos termos do artigo 413 do Código Civil (fls. 230/232).
Nas razões do presente agravo, as agravantes reiteram a tese de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos do recurso.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta às fls. 243/244.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de embargos à execução opostos por Wilson Aparecido Silva em face Arete Administração e Participação Ltda. e Sirus Administração e Participação Ltda., em que o embargante, ora recorrido, sustenta a nulidade da cláusula penal prevista no "Termo de Ajuste para Desocupação de Imóvel" celebrado entre as partes, a qual estipulava multa de R$50.000,00 para o caso de não desocupação do imóvel no prazo estipulado e cobrança dos aluguéis pelo período de descumprimento contratual.
A sentença de
[trecho intermediário suprimido]
e da equidade. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da proporcionalidade e equidade da multa estabelecida no contrato demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.471.006/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à desproporção da cláusula penal demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.