ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10005, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GOOD FOOD - COMERCIO DE ALIMENTOS S/A contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Madeshopping Investimentos e Participações Ltda e Outra em face da agravante.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta, em síntese, que "A estipulação de penalidade pecuniária que pode atingir até R$ 300.000,00 - valor quinze vezes superior ao montante atribuído à causa - evidencia violação frontal aos princípios acima mencionados, bem como aos artigos 8 e 537, §1º, inciso I do Código de Processo Civil e ainda ao artigo 884 do Código Civil, o que impõe a atuação reparadora desta Colenda Corte. Dessa forma, resta inequívoco que a análise da desproporcionalidade da astreinte, nos moldes em que foi suscitada, não esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, porquanto prescinde de incursão probatória e exige apenas valoração jurídica de dados objetivos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 175).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
valor fixado pelo magistrado singular para a multa diária não é exorbitante, pois, além de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, parece não ter sido suficiente a compelir a agravante o cumprimento da obrigação de fazer.
Como pontuado pela magistrada singular na decisão de mov. 87.1 (dos autos de origem) proferida em 05.07.24, a parte ré não teria demonstrado o cumprimento da tutela de urgência mesmo tendo sido fixada multa diária a fim de constrangê-la a executar a obrigação de fazer.
.. Considerando que o quantum fixado pelo juiz de origem para a multa diária sequer atendeu a finalidade de prevenir que a parte responsável retardasse o cumprimento da ordem judicial, tem-se pela ausência de excessividade dela.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.