DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2896587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 310 - 311, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o seu devido enfrentamento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls.
- 268 - 269 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem: Trata-se de agravo interposto por Rapidez Transportes Ltda - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 7698, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 310 - 311, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o seu devido enfrentamento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 268 - 269 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem:
Trata-se de agravo interposto por Rapidez Transportes Ltda - ME contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 199):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE ALMEJA RESCINDIR ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. (1) MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA - AFASTAMENTO - PEDIDO RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES EXTRAÍDO DA FUNDAMENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, NORMAS LEGAIS QUE SEQUER FORAM MENCIONADAS. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIMENTO - DESLEALDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. (3) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A CARGO DA PARTE AUTORA.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 966, inciso V, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, ao argumento de que o acórdão rescindendo afastou a condenação imposta a título de danos materiais (lucros cessantes), sem que houvesse pedido nesse sentido.
Além disso, aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 249 - 251.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Acerca do pedido de reconhecimento de julgamento extra petita, cumpre elucidar que a pretensão deduzida por ocasião do pedido inicial deve ser analisada como um todo, devendo o magistrado proceder a uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a então autora teve a oportunidade de contra- arrazoar o recurso e se manifestar acerca da matéria (mov . 196.1, origem, autos nº 0008400- 91.2014.8.16.0000) - grifamos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é necessária uma interpretação lógico-sistemática da petição da parte, a fim de reunir todos os pedidos feitos em seu corpo, e não apenas os expressamente mencionados no tópico dos "pedidos"
Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude da aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.