ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da avaliação do imóvel penhorado demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.625.439/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10488, 9180
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR APURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da avaliação do imóvel penhorado demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ALAN ROCHA FLORES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.
Inexiste razão para determinar nova avaliação quando não comprovado o erro do oficial de justiça avaliador, tampouco prova efetiva e convincente de que o imóvel penhorado possui valor superior ao avaliado.
Recurso não provido" (e-STJ fl. 72).
No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 873 do Código de Processo Civil, deduzindo os seguintes argumentos: (i) que o valor atribuído ao imóvel penhorado pelo avaliador judicial não reflete o valor de mercado, motivando a repetição da avaliação, nos termos do artigo 873, I, III, e parágrafo único do CPC; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica para aferir o tamanho da propriedade e apurar o valor real do bem; e (iii) a necessidade de habilitação específica para o profissional avaliador, sob pena de invalidade da avaliação.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 104/108), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no que se refere à natureza do acordo realizado entre as partes e à inadequação do critério de avaliação para aferir o verdadeiro preço de mercado do imóvel -, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. A alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configura inovação de argumento, incompatível com a via eleita.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.625.439/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.