DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2896632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PELA MESMA PARTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.532-1.534).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.410):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PELA MESMA PARTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PRIMEIRO APELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGUNDO APELO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, AINDA QUE INADMISSÍVEL. RECORRENTE QUE PODERIA TER DESISTIDO DO PRIMEIRO APELO ANTES DE PROTOCOLIZAR O SEGUNDO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios (fls. 1.448-1.457).
No recurso especial (fls. 1.465-1.484), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts 5º, 188, 203, 277, 926, 1.009 e 1.010 do CPC, sustentando, em síntese, equívoco na aplicação do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que teria ocorrido erro de protocolo de minuta recursal que sequer envolvia as partes, o que não teria sido levado em consideração (fl. 1.478); e
(ii) art. 1.021, § 4º, do CPC, argumentando que não estaria configurada situação de manifesta inadmissibilidade apta a ensejar a aplicação de multa (fl. 1.482).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.500-1.513).
O agravo (fls. 1.537-1.551) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 1.555-1.565).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 203, 926 e 1.010 do CPC sob o enfoque dado pela parte, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.412 e 1.414):
Conforme se mencionou, quanto ao apelo de mov. 165.1, protocolizado em 17.11.22, observa-se que o número do processo (NPU 0505992-37.2018.8.05.0001), o nome das Partes (MARIA MADALENA BEZERRA DA SILVA x SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S. A.), além de toda a fundamentação/argumentos apresentados na peça recursal estão totalmente dissociadas da
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.869.653/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Pub lique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.