DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2896695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.046): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.046):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão condenatória, lastreada em provas judiciais que demonstraram o conhecimento da falsidade das cédulas pela acusada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A tentativa da parte agravante de caracterizar a controvérsia como mera revaloração probatória não afasta a incidência do mencionado óbice, uma vez que a aferição da existência ou não de dolo exige análise do acervo probatório dos autos.
3. Quanto à dosimetria da pena, a ausência de indicação clara e precisa de norma federal tida como violada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
4. A simples menção genérica ao art. 59 do Código Penal, sem demonstração de correlação com os fundamentos recursais e os dispositivos legais tidos por violados, não é suficiente para viabilizar o especial.
5. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.076-1.081).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV e LVII, e 105, III, da Constituição Federal.
Sustenta a não incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Defende a absolvição por ausência de dolo. Aponta os princípios do estado de inocência, da culpabilidade e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, aduz ser caso de desclassificação para o art. 289, §2º, do CP. Afirma, ainda, que a pena-base deve ser redimensionada de volta para o mínimo legal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.