ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
- FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO EMBARGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO EMBARGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame da matéria já decidida.
2. No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma suficiente e coerente todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive quanto à suposta ausência de dolo, à possibilidade de desclassificação para o § 2º do art. 289 do Código Penal e à revisão da dosimetria da pena, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
3. Conforme concluiu o acórdão de origem, a manifesta existência de provas judiciais demonstrando o conhecimento da falsidade das cédulas pela embargante afasta a alegada ausência de dolo, sendo inaplicável, portanto, o tipo penal do § 2º do art. 289 do Código Penal.
4. A desconstituição do acórdão recorrido com base em novo exame do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ.
6. No que tange à dosimetria da pena, a não indicação clara dos dispositivos legais federais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão impugnada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal adequado para revisão do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANTIELI STEFANI BORGES CACIQUE contra acórdão que negou provimento a o agravo regimental interposto contra decisão que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento: a) na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para análise das teses defensivas relativas à ausência de dolo e à desclassificação da conduta; b) na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação clara e precisa de norma federal tida como violada quanto à dosimetria da pena
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Não há, portanto, vício a ser sanado. O que pretende a embargante é a modificação do resultado do julgamento, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração.
Com efeito, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.