DECISÃO Em agravo interposto por SEVERINO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, HILSON DE BRITO MACEDO FILHO, PAU… — AREsp AREsp 2896750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por SEVERINO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, HILSON DE BRITO MACEDO FILHO, PAULO SÉRGIO FREIRE MACEDO e PAULO DALLA NORA MACEDO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual (artigos 171, caput, c/c 14, inciso ll, e artigo 347, caput, em concurso com o art.
- 69, todos do Código Penal), em valor estimado em R$10.474.908,13 (dez milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e oito reais e treze centavos) em prejuízo da vítima José Antônio Guimarães Lavareda Filho, por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016 (e-STJ fls.
- A denúncia não foi recebida pelo juízo de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando-se o regular processamento do feito na origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10867, 10865, 3582, 10952, 9690, 4371, 3431, 5555, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por SEVERINO JOSÉ CARNEIRO DE MENDONÇA, HILSON DE BRITO MACEDO FILHO, PAULO SÉRGIO FREIRE MACEDO e PAULO DALLA NORA MACEDO, examina-se decisão do Tribunal de Justiça Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1460-1463).
Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e fraude processual (artigos 171, caput, c/c 14, inciso ll, e artigo 347, caput, em concurso com o art. 69, todos do Código Penal), em valor estimado em R$10.474.908,13 (dez milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e oito reais e treze centavos) em prejuízo da vítima José Antônio Guimarães Lavareda Filho, por fatos ocorridos entre março e dezembro de 2016 (e-STJ fls. 10-16).
A denúncia não foi recebida pelo juízo de origem (e-STJ fls. 964/958).
O Ministério Público do Estado de Pernambuco interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando-se o regular processamento do feito na origem (e-STJ fls. 1.278-1.297).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1391-1402).
Os acusados SEVERINO e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando violação do artigo 395 do Código de Processo Penal. Afirmam que a denúncia não apresenta os requisitos necessários e que a questão é de Direito Civil. Alegam que a acusação é baseada em fatos distorcidos e que não há materialidade ou autoria delitiva (e-STJ fls. 1409-1446).
O Ministério Público do Estado do Pernambuco apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1451-1457).
No Tribunal de origem, deixou-se de admitir o recurso especial (e-STJ fls. 1460-1463).
Interposto agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial estava devidamente fundamentado; a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, uma vez que o recurso especial não tratava de divergência jurisprudencial, mas sim de violação clara à legislação federal; a decisão recorrida não considerou adequadamente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à atipicidade da conduta dos recorrentes (e-STJ fls. 1466-1513).
A contraminuta foi apresentada, sustentando correção da decisão de inadmissibilidade, pois os fundamentos do recurso especial eram genéricos e não demonstravam a violação alegada (e-STJ, fls. 1522-1529).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.156/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei)
Ademais, a análise do recurso especial é feita a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, que fundamentou a existência de justa causa para a persecução penal a partir dos elementos colhidos no inquérito policial e rever tais conclusões demanda reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.