DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA PEREIRA DE REZENDE contra decisão da lavra… — AREsp AREsp 2896775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA PEREIRA DE REZENDE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls.
- Sustenta a parte agravante que não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto, em seu apelo especial, apontou expressamente a violação dos artigos 11, VII, e 39 da Lei n.
- 8.213/1991, com argumentação jurídica desenvolvida e aplicada ao caso concreto, no sentido de ter comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal (e-STJ fls.
- Aduz que invocou a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 554, para sustentar que a exigência de robusta prova material na comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, pode ser mitigada quando há forte prova testemunhal, como no caso em análise.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA PEREIRA DE REZENDE contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo (e-STJ fls. 191/192).
Sustenta a parte agravante que não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto, em seu apelo especial, apontou expressamente a violação dos artigos 11, VII, e 39 da Lei n. 8.213/1991, com argumentação jurídica desenvolvida e aplicada ao caso concreto, no sentido de ter comprovada a condição de segurado especial do instituidor da pensão, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal (e-STJ fls. 199-200).
Aduz que invocou a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema Repetitivo 554, para sustentar que a exigência de robusta prova material na comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, pode ser mitigada quando há forte prova testemunhal, como no caso em análise. Alega que a decisão agravada ignorou essa orientação jurisprudencial consolidada.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, vist o que houve, em seu apelo especial, a devida indicação dos dispositivos legais que entendeu violados pelo julgado recorrido (e-STJ fls. 166/173).
Passo a novo exame do recurso.
APARECIDA PEREIRA DE REZENDE interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 126/127):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, por considerar não comprovada a qualidade de segurado do falecido, ante a ausência de início de prova material do labor rural.
2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o
[trecho intermediário suprimido]
provas, na medida que o Tribunal a quo não foi específico quanto ao ponto, não tendo sido opostos embargos de declaração para esclarecimentos pormenorizados dos acontecimentos no período da carência do benefício pleiteado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.077.269/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/09/2017).
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 191/192) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.