DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2896810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl.
- 336): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 52/1991.
- ANTINOMIA QUE GERA PERDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS À IMPETRANTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4701, 6008, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, assim ementado (fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTOS DE NATUREZA AGRÍCOLA. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 52/1991. ANTINOMIA QUE GERA PERDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS À IMPETRANTE. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À RATIO DO CONVÊNIO. NORMA ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO DA IMPETRANTE À UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACUMULADOS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM O ICMS DEVIDO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 399-423).
Em seu recurso especial de fls. 427-436, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos artigos 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, amb os do Código de Processo Civil.
Nessa contexto, sustenta que o recurso de embargos de declaração "precisava ser julgado e apreciadas as questões ali postas para fazer sair deste enfoque único e inadequado das questões jurídicas trazidas no processo. Ainda nos embargos de declaração fora apontada obscuridade, na medida que o Tribunal local asseverou a necessidade de prevalência do Convênio 52/91 em detrimento às disposições da Lei Estadual 6.474/04, valendo-se do conceito previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)" (fl. 434).
O Tribunal de origem, às fls. 473-475, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
(..)
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente que o Acórdão violou a legislação federal mencionada em relatório.
Ocorre que analisar a existência de suposta ofensa importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula, como adiante se vê:
Súmula 7 do STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478).
A par de tais considerações, portanto, entendo
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.