DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U — AREsp AREsp 2896815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.
- Ação: regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U..
- Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de incompetência territorial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2025.
Ação: regressiva movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de SIDENOR HOLDINGS EUROPA S.A.U..
Decisão interlocutória: rejeitou a preliminar de incompetência territorial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EMPRESAS ESTRANGEIRAS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 E INCISOS DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADA NO MOMENTO OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência territorial brasileira e a prejudicial de prescrição.
- Não há que se falar em prescrição do direito perseguido pela seguradora autora, ora agravada, o que se constata por força de ter ajuizado, em momento adequado, Ação Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição, o que se deu em 25/11/2015, ou seja, antes de completado o prazo de 3 (três) anos da data do último pagamento efetuado à segurada.
- Ademais, é certo que a contagem do prazo prescricional tem reinício somente a partir do último ato do processo cautelar ajuizado para tanto, conforme disposição do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que ocorreu, no caso em concreto em 07/07/2016.
- Empresa estrangeira fabricante da peça que apresentou defeito, denominada de virabrequim, que integra o motor adquirido pela segurada, que faz parte de um conglomerado mundial integrado por diversas empresas, dentre elas a empresa Gerdau S/A, maior empresa brasileira produtora de aço.
- Documentos acostados pela própria agravante que demonstram ser a Gerdau S/A e Corporacion Sidenor pertencente ao mesmo grupo econômico, não havendo como se afastar a existência de relação jurídica entre as sociedades empresárias.
- Obrigação que deverá ser cumprida no Brasil. Aplicação do artigo 21 do CPC.
- Competência da autoridade jurídica brasileira para processar e julgar a ação de origem. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 128-129)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 21, 75, X, 239, 240, 242, 280, 281, 282 e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação regressiva.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.