DECISÃO Cuida-se de petição apresentada, às fls — AREsp AREsp 2896839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada, às fls.
- 1.175-1.285, por PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fl.
- A requerente alega que, uma vez exaurido o período de blindagem, a discussão acerca da essencialidade do bem constrito (sacas de soja) perdeu a relevância, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial não detém mais competência para interferir nas constrições efetivadas no bojo de execução de crédito extraconcursal, conforme o disposto na Lei n.
- 11.101/2005 (LRF) e na jurisprudência desta Corte Superior, citando o Conflito de Competência n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8919, 4993, 10456, 4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada, às fls. 1.175-1.285, por PROTEC PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fl. 1.176; 1.178).
A requerente alega que, uma vez exaurido o período de blindagem, a discussão acerca da essencialidade do bem constrito (sacas de soja) perdeu a relevância, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial não detém mais competência para interferir nas constrições efetivadas no bojo de execução de crédito extraconcursal, conforme o disposto na Lei n. 11.101/2005 (LRF) e na jurisprudência desta Corte Superior, citando o Conflito de Competência n. 196.846/RN.
Requer seja reconhecida a perda do objeto do recurso especial, julgando-o prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimados os requeridos, VICTOR TAKAHASHI ATANES e OUTROS, às fls. 1.286, não apresentaram manifestação, conforme certificado às fls. 1.290-1.295.
É, no essencial, o relatório.
O agravo em recurso especial cinge-se a discutir a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial intervir em constrição de bens (sacas de soja) levada a efeito em execução individual de crédito extraconcursal, sob o fundamento de essencialidade, durante o período de blindagem (stay period).
De acordo com as informações trazidas aos autos pela requerente, o prazo final da prorrogação extraordinária do stay period, no âmbito da Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003, ocorreu em 27/6/2025.
No caso, o cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei n. 14.112/2020, pacificou o entendimento de que a competência do Juízo da Recuperação Judicial para interferir em atos constritivos sobre bens de capital essenciais, no âmbito de execuções de crédito extraconcursal, limita-se ao exaurimento do stay period.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.
2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem
[trecho intermediário suprimido]
o exaurimento do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda em 27/6/2025, a análise da essencialidade dos bens constritos (sacas de soja) perde seu objeto, uma vez que o Juízo recuperacional não mais detém a competência legal para deliberar sobre a manutenção ou levantamento da constrição determinada em execução de crédito extraconcursal.
A superveniência de fato novo que torna inócuo o provimento jurisdicional pretendido acarreta a perda do interesse recursal. Aplica-se, por conseguinte, o disposto no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, fls. 1.115-1.126, e o recurso especial, fls. 1.010-1.031, em razão da perda superveniente do objeto.
Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT (Recuperação Judicial n. 1003136-59.2024.8.11.0003) e ao Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.