ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 00899.07681.07717.04968., 00899.10432.10448.10455.10456., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. EXAURIMENTO. PROSSEGUIMENTO. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OPERAÇÃO BARTER. BEM DE CAPITAL NÃO CARACTERIZADO. ESSENCIALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O cerne da controvérsia (a possibilidade de o Juízo recuperacional exercer juízo de essencialidade sobre o bem constrito - grãos de soja garantidores de cédula de produto rural representativa de operação Barter) estava intrinsecamente ligado à vigência do período de blindagem. Uma vez exaurido esse prazo, a questão perde seu objeto, pois o prosseguimento da execução, como já determinado inclusive pelo Tribunal de origem, se impõe. Precedentes.
2. "Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedentes" (AREsp n. 2.351.775/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/12/2025).
3. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a classificação dos bens constritos (grãos de soja) como bens de capital, o que encontra amparo na jurisprudência (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 4/10/2024), bem como afastou sua essencialidade, conclusão esta cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR TAKAHASHI ATANES, JOÃO HEROS RIBEIRO ATANES, ATANES SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., U.V - AGRÍCOLA LTDA., V.TAKAHASHI ATANES SERVIÇOS AGRÍCOLAS DE FRUTAL LTDA. e VTA AGRÍCOLA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que reconheceu a perda superveniente de objeto do agravo e, consequentemente, do próprio recurso especial dos agravantes (fls. 1.297-1.299).
Extrai-se dos autos que o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/9/2020).
(AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
3. Esta Corte Superior tem entendido que o não conhecimento ou a improcedência do pedido não enseja, necessariamente, a imposição da multa disciplinada pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imprescindível para tal que seja nítido o descabimento do pedido, o que não se afigura no caso concreto, em que foi necessária a análise de amplo arcabouço probatório para se chegar à improcedência do pleito inicial.
(AgInt no AREsp n. 2.102.809/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023.)
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do acerto do julgado poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação de penalidades legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.