ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 7713, 9596, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MASSA FALIDA DE DIFERENCIAL CORRETORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE VALOR MOBILIÁRIO (CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. VENDA DE TÍTULO A NON DOMINO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 85, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interpostos contra decisão que não admitiu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que declarou a titularidade do autor sobre o CDB nº 0080FMRR, emitido pelo Banco Panamericano, e autorizou o resgate do valor prefixado no título.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a legitimidade passiva e a compensação de valores; (iii) ocorreu enriquecimento ilícito do recorrido.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, não havendo espaço para cogitar a existência de qualquer vício.
4. A teoria da asserção, aplicada pelo Tribunal de origem, vincula a análise da legitimidade passiva às afirmações constantes da petição inicial, sem inferência sobre a veracidade das alegações. A Massa Falida foi corretamente incluída no polo passivo, pois a relação jurídica com o autor foi afirmada na inicial, justificando sua responsabilização.
5. O enriquecimento ilícito do recorrido não se configura, pois não há prova de pagamento ao autor pelo 2º réu (Fundo Brasil RF). A venda a non domino, embora reconhecida no julgado, não foi dialeticamente
[trecho intermediário suprimido]
o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.936/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 24/3/2021 - sem destaque no original)
Portanto, o acórdão concluiu que a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido pelo autor não afrontou os dispositivos legais mencionados, pois seguiu a orientação jurisprudencial e a regra processual aplicável ao caso.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
MAJORO em mais 1% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ADALBERTO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.