ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2896870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10366, 12933, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de deferimento da gratuidade de justiça é insuficiente para afastar a deserção, devendo a parte apresentar documentação comprobatória da concessão da benesse na origem, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
3. Incidência da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por VALDELI LEÃO DE VASCONCELOS contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 584/588, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta, no que interessa (e-STJ fl. 597):
Conforme transcrição acima e que restou extraída da decisão monocrática, d"onde, foi lançada por esta digna relatoria, a cognição alicerçada para manejar a tese criada pelo Tribunal de origem, não encontra amparo fático-probatório, se observada a cronologia e documentação posta nos autos originários que demonstrarão e comprovação a ocorrência do deferimento tácito da justiça gratuita requerida, justamente, por ausência de manifestação da relatoria preventa.
(..)
É que, a manifestação trazida pela douta relatoria acerca da intimação para juntar documentos comprobatórios a provar a alegada hipossuficiência para possível análise de pedido da assistência judiciária para a vice presidência do TJGO, não se trata de uma verdade real e sim sabida, pois, essa história foi criada pelo Desembargador Vice Presidente como forma de tentar obstar a subida do manejado Recurso Especial, posto que, não é verdadeira que foi
[trecho intermediário suprimido]
conduzir o julgador ao acolhimento de sua pretensão.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto.
Portanto, é mister reconhecer a incidência da Súmula 187 do STJ, segundo a qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.