DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A — AREsp AREsp 2896874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que teriam aqueles contra a autora do dano ex vi do art.
- A Súmula TJGO nº 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, bem como não afastou a aplicação do CDC naquela.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 7780, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 387/388):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 80/TJGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que teriam aqueles contra a autora do dano ex vi do art. 786 do Código Civil e Súmula STF nº 188.
2. A Súmula TJGO nº 80 não estabeleceu tratamento diferenciado entre a seguradora, na ação regressiva, e o consumidor, na ação direta contra a concessionária de energia elétrica, bem como não afastou a aplicação do CDC naquela.
3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa do agente, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal. Por outro lado, a responsabilidade somente será excluída se for provado que o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior ex vi dos arts. 393 CC e 14, § 3º, CDC.
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela seguradora em relação aos sinistros ocorridos com o segurado, de sorte que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito.
5. Não obstante se tratar de prova unilateral, os laudos/orçamentos apresentados com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, especialmente se a concessionária não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento (ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora), previsto em norma da ANEEL (09/01/2012 do PRODIST), prova essa que lhe é perfeitamente acessível, não podendo ser considerada impossível (diabólica).
6. Presentes os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil da concessionária, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o dever da apelada de ressarcir a apelante no valor desembolsado em favor dos segurados.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 418/429).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.