ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais e materiais.
2. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VALERIA FRANCISCO AMARAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: revisional de contrato de financiamento de veículo c/c reparação por danos morais e materiais movida por VALERIA FRANCISCO AMARAL em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PROXIMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. SÚMULA 541 STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 606)
Recurso especial: alegou violação dos arts. 4º, I e III, 6º, V e VI, 14, 39, V, 42, caput e parágrafo único, e 51, IV, do CDC; 186 e 927 do CC; e 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou a abusividade dos juros, pois uma vez e meia superior à taxa média de mercado à época da contratação. Asseverou a nulidade das cláusulas contratuais que possuem vantagem excessivamente onerosa. Aduziu que a ocorrência de danos morais e materiais. Afirmou que ao fixar juros abusivos, a agravada praticou ato ilícito, o que reforça a sua responsabilidade civil. Defendeu que houve
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 2 8/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.