DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto … — AREsp AREsp 2896889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
- Ação: de reparação por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por MECANICA INDUSTRIAL NUNES LTDA em face de ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL.
- Decisão interlocutória: determinou a constrição de bens da agravante para satisfação da obrigação.
Resultado indicado
Agravo não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: de reparação por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, movida por MECANICA INDUSTRIAL NUNES LTDA em face de ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL.
Decisão interlocutória: determinou a constrição de bens da agravante para satisfação da obrigação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Retomada do andamento processual após encerramento do procedimento de recuperação judicial da executada. Realização de atos constritivos para satisfação do crédito da exequente.
Possibilidade. Crédito concursal não habilitado no procedimento de recuperação judicial. Fato que não é impeditivo ao prosseguimento da execução. Precedentes do C. STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (e-STJ fl. 245)
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, §§6º e 9º, 49, caput e §1º, da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o crédito concursal não habilitado deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial, não sendo possível prestigiar um credor em detrimento da coletividade de credores.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iv) incidência da Súmula 7 do STJ; e
v) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) restou demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
ii) é inaplicável a Súmula 7/STJ, ante a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória; e
iii) houve a correta demonstração da similitude fática, com o confronto das partes semelhantes do acórdão recorrido e os paradigmas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, apenas replicando as razões do recurso especial, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC; e
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.