DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2896933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO POR 02 (DOIS) ANOS.
- RESCISÃO ANTECIPADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA .
- AUSÊNCIADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 160-165):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO POR 02 (DOIS) ANOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA . AUSÊNCIADE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ABUSIVIDADE. ATO NULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VISLUMBRADO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. No caso sub examine, a impetrante, após aprovação no concurso público para preenchimento de vagas temporárias, foi contratada pelo Estado da Bahia para exercer a função de professora no curso técnico de turismo do Centro Territorial de Educação Profissional da Costa do Descobrimento pelo período de 13/11/2017 a 11/11/2019.
2. Entretanto, durante a execução do contrato, mais precisamente no dia 03 de abril de 2019, a ora impetrante foi sumariamente demitida pelas gestoras da instituição de ensino em razão de supostas queixas promovidas por alguns alunos e seus pais.
De fato, o que se observa dos autos é que o ato administrativo promovido pelas gestoras da instituição de ensino foi ilegal e acarretou na indevida rescisão do contrato temporário da impetrante que se encerraria no dia 11/11/2019.
3. Neste contexto, por considerar que a rescisão antecipada do contrato temporário firmado entre a impetrante e o Estado da Bahia não se deu por conveniência administrativa, mas, como punição pela suposta irregularidade praticada, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, conclui-se pela ilegalidade do ato administrativo.
4. Não obstante o contratado temporário não possua a estabilidade dos servidores públicos do regime estatutário, esse exerce uma função pública remunerada e temporária que possui um vínculo
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 201-207, sustenta o recorrente violação aos artigos 140 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou todas as questões submetidas ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.
O Tribunal de origem, às fls. 258-261, não
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.