DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2896936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
399): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade da tarifa de liquidação antecipada do contrato - Insurgência da instituição bancária - Descabimento - Contratos de empréstimo bancário pactuados em março e julho de 2022, após o período de vigência da Resolução CMN nº 3.516/2007, que proibiu a cobrança do referido encargo - Cobrança não admitida - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso desprovido e majorada a honorária sucumbencial devida pelo réu ao patrono adverso, de 10% para 15% do valor do benefício econômico obtido pela parte contrária (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de similitude fática para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 515-517).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 399):
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Sentença de procedência que declarou a ilegalidade da tarifa de liquidação antecipada do contrato - Insurgência da instituição bancária - Descabimento - Contratos de empréstimo bancário pactuados em março e julho de 2022, após o período de vigência da Resolução CMN nº 3.516/2007, que proibiu a cobrança do referido encargo - Cobrança não admitida - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso desprovido e majorada a honorária sucumbencial devida pelo réu ao patrono adverso, de 10% para 15% do valor do benefício econômico obtido pela parte contrária (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 474-477).
No recurso especial (fls. 407-435), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação:
(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado o princípio da intervenção mínima nas relações privadas, previsto no art. 421, parágrafo único, do CC/2002, desconsiderando também inexistir abuso na cobrança da tarifa de liquidação antecipada das empresas médio e de grande porte, à luz do art. 4º, IX, da Lei n. 4.591/1964, e
(i) dos arts. 421, parágrafo único, do CC/2002 e 4º, IX, da Lei n. 4.591/1964, afirmando ser legítima a cobrança do referido encargo bancário, pois a primeira recorrida não seria enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 481-514).
No agravo (fls. 520-549), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 566-599).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade (fls. 575/602 e 632/645).
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais manteve o afastamento da tarifa de liquidação antecipada. Confira-se (fls. 399-403):
As partes firmaram as cédulas de crédito bancário nº 100932-1 e 102853-9, emitidas, respectivamente, em 30-03-2022 e
[trecho intermediário suprimido]
de jurídica da empresa recorrida.
Desse modo, a tese de enquadramento da empresa como micro ou de pequeno de porte sequer foi enfrentada pela Corte local, cabendo destacar que não há como averiguar, em recurso especial, a referida premissa, ante a vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
De rigor, portanto, a devolução dos autos à origem, para novo julgamento da controvérsia relativa à cobrança da tarifa de liquidação antecipada, a fim de verificar se a contraparte é classificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restringir o abuso da cobrança da tarifa de liquidação antecipada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, devendo o Tribunal de origem analisar, no caso concreto, se a empresa recorrida pode ser classificada nas mencionadas modalidades, antes de reconhecer a ilicitude da mencionada tarifa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.