ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
2. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (UP BRASIL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 518 do STJ.
Nas razões de seu inconformismo, UP BRASIL alegou, preliminarmente, que não foi observado que o recurso especial por ele interposto se insurgiu contra decisão que a condenou à restituição em dobro dos valores considerados abusivos, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, como referida questão foi afetada para julgamento em recurso especial repetitivo, o processo deve ser suspenso. No mérito, sustentou que o recurso especial não está amparado na violação a súmula mas ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 691).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial.
2. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece
[trecho intermediário suprimido]
na violação a súmula mas ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, verifica-se que, ao contrário do consignado, UP BRASIL apontou, nas razões do recurso especial, violação às Súmulas n. 283, 382 e 539 do STJ, asseverando a impossibilidade de aplicação do método Gauss no recálculo dos contratos de operações financeiras, item III.1.
No item III.2, da referida peça processual, UP BRASIL, embora se insurge com a condenação de repetição em dobro, não apontou violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
P ortanto, conforme consignado na decisão agravada, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
Assim, porque ÚNICA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.