ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REFORMA DO ACÓRDÃO DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO AO TEMA 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a alteraç ão do entendimento adotado, no sentido de que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, demonstrar seu interesse processual, esbarra, a toda evidência, no exame do substrato probatório carreado aos autos, providência, todavia, inviável na via es treita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO ADUNADO PELO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AFETAÇÃO AO TEMA 1079/STJ - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE (SESI) NÃO É PARTE INTERESSADA NO REFERIDO TEMA, NEM TAMPOUCO SE SUBMETE Á AFETAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A EFETIVA SUSPENSÃO DO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 95)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 313, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão impugnado desrespeitou o artigo 313, IV, do Código de Processo Civil ao não suspender o processo de origem, uma vez que a matéria discutida está relacionada ao Tema 1.079 do STJ, que trata do limite de 20 salários mínimos aplicável à base de cálculo de contribuições parafiscais; e (b) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não considerou que o SESI é parte interessada no julgamento do Tema 1.079, o que poderia influenciar decisivamente na demanda, justificando a suspensão do processo até o julgamento do referido
[trecho intermediário suprimido]
e a ausência de inépcia da inicial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.793.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, g.n.)
Assim, é inviável o acolhimento de violação ao art. 313, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração de similitude fática e interesse processual relativo ao Tema 1.079 do STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.