DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.446) — AREsp AREsp 2897045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.446): PROCESSUAL CIVIL.
- Os agravantes alegam que teriam impugnado todos fundamentos da decisão agravada.
- De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10880, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.446):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 475-477).
Os agravantes alegam que teriam impugnado todos fundamentos da decisão agravada.
Com impugnação
É o relatório. Passo a decidir.
De início, em razão de ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito as decisões de fls. 446-447 e 475-477.
Nesse sentido, passo à análise do recurso especial, que afronta o seguinte acórdão assim ementado (fls. 193):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. TEMA 1199/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por NEYDE APARECIDA DA SILVA e PAULO CÉSAR FORNAZIER contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de irretroatividade das disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 à vista do trânsito em julgado da sentença condenatória por improbidade administrativa. Alegam também: a) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido analisadas todas as suas teses; b) error in procedendo, por violação ao devido processo legal; c) não análise da matéria excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pode ser aplicada retroativamente para beneficiar os agravantes, considerando o trânsito em julgado da decisão condenatória, bem como se houve, ou não, negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 14.230/21, ao exigir dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não pode ser aplicada retroativamente em casos onde já houve trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada.
Houve comparecimento espontâneo dos executados no cumprimento de sentença, e, portanto não há que se falar em erro de procedimento, eis que resta suprida sua intimação/citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
A tese de excesso de execução levantada pelos agravantes foi considerada preclusa, pois não foi apresentada no momento oportuno durante a fase de conhecimento.
Não
[trecho intermediário suprimido]
torno sem efeito as decisões de fls. 446-447 e 475-477, e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões de ordem pública suscitadas, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTUITO PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS 523, §1º, 525, 502, 503, 271, 513, §4º, DO CPC/2015 E 1º, 3º, 11, CAPUT, I, DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.