ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo.
- Tabela Price. súmulas 5 e 7/stj. comissão de permanência. súmula 211/stj.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do reclamo. Nulidade de citação. Abusividade de juros. Tabela Price. súmulas 5 e 7/stj. comissão de permanência. súmula 211/stj. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ, além da Súmula 284 do STF.
2. A agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando tratar-se de valoração jurídica dos fatos quanto à nulidade da citação, à abusividade dos juros e à ilegalidade da capitalização pela Tabela Price. Argumentou ainda que houve o adequado prequestionamento acerca da comissão de permanência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da citação, pela ausência de ilegalidade dos juros fixados no contrato celebrado e pela legalidade da utilização da Tabela Price, que não implica capitalização de juros.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se a análise da validade da citação e a abusividade e capitalização dos juros enseja o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) se houve prequestionamento suficiente acerca da comissão de permanência.
III. Razões de decidir
5. A citação realizada no endereço da sede da empresa, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos, é válida com base na teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A aplicação da Tabela Price não implica, por si só, em capitalização de juros ou abusividade, sendo um método de amortização que utiliza juros compostos para calcular parcelas uniformes.
7. A análise da legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros envolve matéria fático-probatória, cujo revolvimento é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. A ausência de análise da matéria relativa à comissão de permanência pelo acórdão recorrido, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, configuram a ausência de prequestionamento,
[trecho intermediário suprimido]
e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Em que pese a agravante ter oposto embargos de declaração junto ao Tribunal de origem, não consta do apelo extremo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional no tocante a tese da comissão de permanência, razão pela qual não resta caracterizado o prequestionamento ficto da matéria.
Consequentemente, ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida em sua integralidade.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.