ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- DECISÃO DOS jurados não manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas. (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Inaudibilidade de áudios. falha estatal. DECISÃO DOS jurados não manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inaudibilidade dos áudios dos depoimentos em plenário gera nulidade absoluta do julgamento, e se a aplicação da Súmula 7 do STJ é inaplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. A falha do aparato estatal não pode prejudicar a ré, sendo que os jurados tiveram contato direto com as provas produzidas, ainda que as gravações não tenham sido preservadas.
4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, havendo duas versões possíveis, ambas lastreadas em elementos probatórios do processo.
5. Para se chegar à conclusão desejada pelo Ministério Público, seria necessária uma nova análise das provas, o que não se permite nesta fase recursal, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A falha do aparato estatal não pode prejudicar a ré, especialmente quando os jurados tiveram contato direto com as provas.
2. A decisão dos jurados deve ser prestigiada quando não for manifestamente contrária à prova dos autos.
3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 573.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra de fls. 484/487 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a Apelação Criminal n. 1.0000.23.263701-7/001.
A decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)
Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas.
(AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.