DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A — AREsp AREsp 2897064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve a apontada afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Na sequência, reitera a tese recursal pela negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem, insistindo em que não houve enfrentamento de "argumento central segundo o qual o parecer da Procuradoria-Geral do Município, ao determinar de forma vinculante o cancelamento das ordens de pagamento, exorbita os poderes que lhe são conferidos legalmente (art.
- 2º da Lei Complementar Municipal n.º 90/1990), invadindo as competências reservadas à FUNCARTE, e configura ato dotado de imperatividade, típico de autoridade decisória - no caso, o Secretário Municipal de Tributação, único detentor de competência legal para autorizar ou negar os pedidos de compensação formulados" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
A parte embargante, em suas razões, sustenta haver erro material na fundamentação do decisório, visto que "não há nos autos qualquer menção, referência ou vinculação a embargos à execução fiscal ou a limites cognitivos da fase executiva pois o feito originário é mandado de segurança preventivo, cujo escopo é proteger direito líquido e certo da ora Embargante contra manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Natal, que extrapolou os contornos legais de sua atuação opinativa, assumindo feição mandamental e determinando, de forma direta, o cancelamento de ordens de pagamento legítimas da Fundação Capitania das Artes (FUNCARTE) à concessionária então Impetrante" (fl. 1.058). Na sequência, reitera a tese recursal pela negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem, insistindo em que não houve enfrentamento de "argumento central segundo o qual o parecer da Procuradoria-Geral do Município, ao determinar de forma vinculante o cancelamento das ordens de pagamento, exorbita os poderes que lhe são conferidos legalmente (art. 2º da Lei Complementar Municipal n.º 90/1990), invadindo as competências reservadas à FUNCARTE, e configura ato dotado de imperatividade, típico de autoridade decisória - no caso, o Secretário Municipal de Tributação, único detentor de competência legal para autorizar ou negar os pedidos de compensação formulados" (fl. 1.059).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.070).
É o relatório.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do decisum atacado ou para correção de erro material.
No caso, constata-se a ocorrência de erro material, no decisum alvejado, pelo que passo à respectiva corrigenda:
Onde se lê: "observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 945 /952), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 974/979), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à
[trecho intermediário suprimido]
pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 945 /952), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 974/979), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões, a luz das normas aplicáveis ao caso concreto, no sentido de que "a PGM se limitou ao exercício de sua competência legal, não havendo que se falar em ofensa a direito líquido e certo, conforme acertadamente definiu o juiz sentenciante"" (g.n.).
Por fim, em relação ao pleito pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pelo Sodalício a quo, ressai nítido o intuito reformador da insurgência, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, tão-somente, para sanear o erro material constatado, nos moldes da fundamentação supra, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.