DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO PEDRO DE MELLO CRUZ, em face de decisã… — AREsp AREsp 2897108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO PEDRO DE MELLO CRUZ, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada.
- Em suas razões, a parte embargante aponta contradição e erro material na decisão embargada, bem como requer que seja mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão reconsiderada.
- Com razão parcial a parte embargante, impondo-se o parcial acolhimento dos embargos.
- Inicialmente, não há que se falar em qualquer contradição e/ou erro material na parte dispositiva da decisão embargada.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os [trecho intermediário suprimido] foi publicado na vigência do NCPC e o recurso especial da parte adversa integralmente desprovido, bem como houve a fixação de honorários no acórdão da seguinte forma: "Por fim, condeno o primeiro embargado ao pagamento das custas deste processo, bem como honorários advocatícios de 12% do valor da causa, já observada aqui a fixação dos honorários em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC/15".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4846, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANTONIO PEDRO DE MELLO CRUZ, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora embargada.
Em suas razões, a parte embargante aponta contradição e erro material na decisão embargada, bem como requer que seja mantida a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão reconsiderada.
Impugnação às fls. 628/636, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Com razão parcial a parte embargante, impondo-se o parcial acolhimento dos embargos.
1. Inicialmente, não há que se falar em qualquer contradição e/ou erro material na parte dispositiva da decisão embargada. A decisão de fls. 577/578, e-STJ, aplicava o óbice da Súmula 284 do STF, porquanto a parte teria deixado de indicar os dispositivos violados. Esta relatoria entendeu inaplicável referido óbice, por isso reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e conheceu do agravo. Quanto ao recurso especial, entendeu pela aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF (esta última haja vista a deficiência de fundamentação do recurso/apresentação de razões dissociadas e não pelo motivo declinado anteriormente pela Presidência). Logo, negou provimento ao reclamo por outros fundamentos. Logo, não há qualquer incongruência na parte dispositiva da decisão ora embargada.
Por outro lado, de fato, verifica-se que a decisão embargada não se manifestou acerca da fixação dos honorários sucumbenciais recursais.
No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os
[trecho intermediário suprimido]
foi publicado na vigência do NCPC e o recurso especial da parte adversa integralmente desprovido, bem como houve a fixação de honorários no acórdão da seguinte forma: "Por fim, condeno o primeiro embargado ao pagamento das custas deste processo, bem como honorários advocatícios de 12% do valor da causa, já observada aqui a fixação dos honorários em fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC/15".
Com base em tais premissas, majora-se em 15% o valor dos honorários sucumbenciais já fixados em favor da parte ora embargante, tendo em conta a exígua tramitação do feito nesta fase processual e a justa remuneração dos patronos pelo trabalho acrescentado.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada e, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários sucumbenciais já fixados na origem em favor da parte ora embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.