ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10469
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Petição inicial. pedidos GENÉRICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §§ 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. O agravante alega que os pedidos formulados na petição inicial são genéricos e não estão adequadamente fundamentados no laudo técnico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos formulados na petição inicial são genéricos e se o laudo técnico anexado à inicial compõe parte essencial da causa de pedir, justificando a procedência das pretensões veiculadas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem concluiu que o autor deveria ter listado seus pedidos de forma expressa e não apenas remeter o Juízo ao parecer técnico, o que inviabiliza o acolhimento das teses defendidas no recurso especial.
6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implica ria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVANT CAMPO DE SÃO BENTO contra a decisão de fls. 1.066-1.069, que negou provimento ao agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
é clara e objetiva, não havendo vício que justifique a nulidade alegada. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o laudo técnico compõe parte essencial da causa de pedir, pois a decisão agravada concluiu que o autor deveria ter listado seus pedidos de forma expressa, e não apenas remeter o J uízo ao parecer técnico.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.