ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 9518, 10880, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 215-220, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 83, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. 1 RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. 2 MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA ALCANÇADO PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 1.021, § 4º, CPC .
Nas razões do recurso especial (fls. 89-105 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 206, §1º, II, b, e 757 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, que: i) "perante o segurador prescreve em 1 (um) ano, contatos da data da ciência do sinistro"; e ii) "o valor do capital segurado é diverso daquele apontado na inicial de cumprimento de sentença, caracterizando excesso de
[trecho intermediário suprimido]
DE ADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
.. 3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.669.718/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020.) grifou-se
Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.