DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BERTO DO NASCIMENTO contra decisão… — AREsp AREsp 2897151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BERTO DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória) e pelo não cumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que não haveria necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, o que não encontraria óbice na Súmula n.
- Sustenta, ainda, que teria sido realizado o adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação da fonte e a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO BERTO DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória) e pelo não cumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que não haveria necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos, o que não encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta, ainda, que teria sido realizado o adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, com a indicação da fonte e a menção das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, especificamente a alegação de violação aos artigos 29 e 59 do Código Penal, por entender que a circunstância objetiva relativa à quantidade de disparos (7 tiros) não poderia ser comunicada ao réu considerado mandante do crime, para fins de valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a dosimetria da pena.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) descumprimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC c/c art. 255 e §§, do Regimento Interno do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.