ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALHA TÉCNICA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15381, 3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo inicial, em razão da constatada intempestividade do recurso especial.
2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois a apontada intempestividade do apelo especial decorreu, exclusivamente, de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal estadual, a qual o induziu a erro quando do respectivo protocolo.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja afastada a intempestividade do recurso especial, seguida do seu regular processamento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de falha técnica no sistema eletrônico do Tribunal local, não regularmente comprovada, é suficiente - à luz dos princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva - para se afastar a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência trilhada pela Terceira Seção desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade recursal quando (efetivamente) comprovado pelo insurgente erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
6. Apesar da errônea informação constante do sistema eletrônico do tribunal local não poder ser atribuída ao jurisdicionado, este Tribunal Superior tem compreendido como insuficiente a mera apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar (eventual) falha técnica determinante na contagem do prazo recursal.
7. Na espécie, o agravante não comprovou a alegada falha no sistema eletrônico do Tribunal local, sendo insuficiente, portanto, a captura do
[trecho intermediário suprimido]
sistema em 08/07/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil posterior, ou seja, em 09/07/2024" (fl. 2.489).
Assim, por se tratar "de processo criminal, o prazo processual flui de forma contínua e peremptória", de modo que o cômputo de 15 (quinze) dias "se encerrou no dia 23/07/2024. Contudo, o recurso especial foi interposto apenas em 24/07/2024" (fl. 2.489), de modo evidenciar sua não convalidada intempestividade.
Em conclusão, como o caso em exame não se afigura como excepcional: "A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada" (AgRg nos EAREsp n. 2.487.289/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Panorama recursal não amparado por fundamentos "novos" que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora ag ravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.